CAPÍTULO V - Da Matrícula
Art. 22 - O aluno e a aluna poderão ter no máximo 3 (três) reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, não serão consideradas as reprovações em período especial.
Art. 23 - Caso o aluno ou a aluna tenha quatro ou mais reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas, deverá matricular-se somente nessas disciplinas.
§ 1º - Caso alguma(s) dessas disciplinas não seja(m) ofertada(s), o aluno ou a aluna poderá, em substituição e sob orientação da coordenação de curso, matricular-se em outra(s).
§ 2º - A coordenação do curso poderá, a seu critério, autorizar matrícula em outra(s) disciplina(s) nos casos em que a aplicação do disposto no caput deste artigo venha a acarretar inevitavelmente o jubilamento do aluno ou da aluna.
Art. 24 - A matrícula em disciplinas eletivas seguirá o disposto nos artigos 35 a 38 desta Resolução.
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