Alterações em "CAPÍTULO III - Das Formas de Ingresso de Estudantes Temporários"
Corpo
- -["SEÇÃO II Da Matrícula de Alunos com Vínculo Temporário de IFES Conveniada\n\n\nArt. 14 - Estudantes com registro regular em outras Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, com o amparo de convênios interinstitucionais assinados por elas com a UFPR, poderão ter matrícula e cursar disciplinas na UFPR para posterior aproveitamento na instituição de origem, se for o caso, nas seguintes condições:\na) o aluno ou a aluna deverá ter obtido classificação em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) de IFES brasileira;\nb) o aluno ou a aluna deverá ter integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano (ou 1º e 2º semestres) do curso da IFES remetente e da UFPR;\nc) o aluno ou a aluna poderá ter, no máximo, 1 (uma) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso de origem;\nd) o vínculo temporário do aluno ou da aluna não poderá exceder um ano letivo, sendo vedada a renovação, sucessiva ou intercalada."]
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SEÇÃO II - Da Matrícula de Alunos com Vínculo Temporário de IFES Conveniada
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Art. 14 - Estudantes com registro regular em outras Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, com o amparo de convênios interinstitucionais assinados por elas com a UFPR, poderão ter matrícula e cursar disciplinas na UFPR para posterior aproveitamento na instituição de origem, se for o caso, nas seguintes condições:
a) o aluno ou a aluna deverá ter obtido classificação em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) de IFES brasileira;
b) o aluno ou a aluna deverá ter integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano (ou 1º e 2º semestres) do curso da IFES remetente e da UFPR;
c) o aluno ou a aluna poderá ter, no máximo, 1 (uma) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso de origem;
d) o vínculo temporário do aluno ou da aluna não poderá exceder um ano letivo, sendo vedada a renovação, sucessiva ou intercalada.
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