CAPÍTULO IV - DA TITULAÇÃO, DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 49. Para obtenção do grau de Mestre ou Doutor, o discente deverá ter cumprido as exigências definidas nesta resolução, e nos termos especificados pelas normas internas do PPG quanto:
I- ao cumprimento dos créditos em disciplinas;
II- a aprovação nos ritos de qualificação e defesa de sua dissertação/tese;
III- a aprovação em exame de suficiência em língua estrangeira;
IV- ao cumprimento das demais exigências definidas nas normas internas do PPG;
e V- ao prazo máximo para o atendimento das demandas dos colegiados, o qual deverá obedecer aos prazos definidos nas normas internas do PPG e não poderá exceder a 5 (cinco) anos, sob pena de perda da titulação pretendida.
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