CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção XI - Da Suficiência ou Proficiência em Língua Estrangeira
Art. 48. Os discentes de Mestrado e Doutorado devem demonstrar suficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira. No doutorado, a critério do Colegiado poderão ser exigidas suficiências em outras línguas estrangeiras.
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por teste de suficiência ou proficiência em língua estrangeira o exame realizado com o objetivo específico de verificar se o discente é suficiente ou proficiente em leitura e interpretação de textos científicos, artísticos ou culturais na referida língua.
§ 2º Os testes de suficiência ou proficiência em língua estrangeira moderna poderão ser elaborados, a critério dos PPGs, por comissão própria designada pelo Colegiado.
§ 3º Compete ao Colegiado indicar a(s) língua(s) estrangeira(s) na(s) qual(is) a suficiência constitui requisito para admissão ao PPG e/ou para obtenção do título pretendido.
§ 4º Os PPGs cujos Colegiados optarem por realizar os exames no processo de seleção deverão estabelecer e divulgar os critérios para a elaboração, aplicação e correção dos testes de suficiência em língua estrangeira por intermédio de Edital Específico.
§ 5º A critério do Colegiado os candidatos que possuam certificados de suficiência ou proficiência na(s) língua(s) estrangeira(s) emitidos por outras instituições poderão ser dispensados dos testes previstos no caput deste artigo, desde que emitidos há menos de 5 (cinco) anos.
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