CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção IX - Do Projeto, da Qualificação, Dissertação e Tese e da Banca Examinadora
Art. 42. Os membros das bancas examinadoras deverão receber um exemplar nos prazos definidos nas normas internas, sendo facultado ao examinador a preferência pela versão impressa ou digital, que ficará ao encargo do discente.
Parágrafo único. A versão enviada pelo discente deverá ter anuência formal do orientador e/ou comitê de orientação.
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