CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção VIII - Do Aproveitamento, Prazos e Mudança de Nível
Art. 35. Os prazos mínimos e máximos para a titulação serão fixados pelo Colegiado e deverão tomar por base as diretrizes estabelecidas pelas respectivas áreas de avaliação a que estiverem vinculados na CAPES.
§ 1º O prazo para a conclusão de curso poderá ser prorrogado pelo Colegiado à vista de justificativa apresentada pelo discente e aprovada pelo orientador ou comitê de orientação.
§ 2º O prazo mínimo para o Mestrado e Doutorado não poderá ser inferior a 12 e 24 meses, respectivamente.
§ 3º O descumprimento dos limites dos prazos definidos pelo Colegiado implicará no desligamento do discente, por ato do Colegiado.
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