CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção VII - Do Professor-Orientador e Comitê de Orientação
Art. 31. Compete ao professor-orientador, ao co-orientador e ao comitê de orientação:
I- orientar a preparação e a execução do projeto de dissertação, tese ou trabalho final de conclusão;
II- assistí-lo em sua formação;
III- indicar a realização de cursos, disciplinas, atividades ou estágios específicos julgados indispensáveis à sua formação profissional, bem como à titulação almejada, com ou sem direito a créditos;
e IV- recomendar ao Colegiado seu desligamento, mediante apresentação de justificativas cabíveis.
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