CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção III - Da Prática de Docência
Art. 19. A prática de docência é parte integrante da formação do pós-graduando e objetiva a preparação para a docência e constituirá disciplina do currículo dos cursos de mestrado e de doutorado e não cria vínculo empregatício, tampouco será remunerada.
§ 1º É vedado aos discentes matriculados nesta disciplina assumir a totalidade das atividades de ensino, atuar sem a presença de docente e atribuir notas aos discentes.
§ 2º O discente que apresente experiência comprovada no ensino superior ficará dispensado da prática de docência, a critério do orientador e mediante anuência do Colegiado, que fixará critérios próprios para essa finalidade.
§3º As normas internas do PPG detalharão os aspectos atinentes à disciplina prática de docência.
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