CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS
Seção I - Do Colegiado do Programa
Art. 6º O Colegiado se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, mediante convocação do coordenador encaminhada com antecedência mínima de 48 horas, ou a pedido escrito de 1/3 de seus membros.
§ 1º A reunião do Colegiado só ocorrerá com a presença de quórum mínimo equivalente a 50% mais um de seus membros.
§ 2º As decisões se farão por maioria simples, observada demanda do quórum mínimo equivalente.
§ 3º Ao menos uma vez por ano a reunião do Colegiado ocorrerá na forma de reunião plenária, com a convocação de todos os membros credenciados do corpo docente e discente do PPG.
§ 4º Os Colegiados de programas em associação deverão preservar proporções equivalentes entre os membros das instituições partícipes.
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