CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento
SEÇÃO IV Da Revisão de Avaliações
Art. 65 - É assegurado ao aluno e à aluna o direito à revisão do resultado das avaliações escritas nos seguintes termos:
a) caso o aluno ou a aluna ainda não tenha tido acesso efetivo à sua prova escrita corrigida, conforme previsto no artigo 53, § 3º, o processo de revisão terá início com a apresentação de requerimento de vista da prova pelo aluno ou pela aluna ao departamento ou unidade equivalente responsável pela disciplina, nos três dias úteis subsequentes à divulgação dos editais de notas;
b) a vista, que pressupõe possibilitar ao aluno e à aluna ler, anotar e copiar o que julgar necessário, será concedida no prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do requerimento pelo departamento ou unidade equivalente, podendo o aluno e a aluna, após a vista, apresentar, no prazo de três dias úteis, requerimento justificado de revisão das questões que considere terem sido indevidamente corrigidas;
c) recebido o requerimento pelo departamento ou unidade equivalente, será ouvido o professor ou a professora da disciplina, que poderá reconsiderar sua avaliação; caso contrário, a chefia do departamento ou unidade equivalente designará uma comissão de três professores e professoras do departamento ou unidade equivalente que sejam da mesma disciplina, ou, na falta de membros da mesma área, de área conexa do mesmo departamento ou unidade equivalente, para efetuar a revisão, devendo, em qualquer caso, ser dado conhecimento formal ao aluno e à aluna sobre o resultado do pedido, no prazo máximo de dez dias úteis.
Parágrafo Único - Na hipótese de o prazo estipulado na alínea “c” do caput deste artigo ultrapassar a data prevista para a realização da avaliação seguinte ou para o requerimento de segunda avaliação final, deverá o aluno e a aluna, preliminarmente, requerer a segunda avaliação final ou se submeter à realização da avaliação, desconsiderando-se o seu resultado, quando for o caso.
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