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CAPÍTULO V - Da Matrícula

SEÇÃO VI Do Período Especial

Art. 46 - O período especial será instituído pelo colegiado de curso, por proposição da coordenação do curso, com a finalidade de proporcionar:

I - recuperação dos créditos em disciplinas, nos casos em que, por motivo excepcional de responsabilidade da Instituição, foi impedido seu desenvolvimento normal;
II - correção de situações de desperiodização de alunos e alunas no curso;
III - matrícula em disciplinas com o intuito de possibilitar oportunidades de adiantamento do currículo.

§ 1º - O processo de proposta de instituição de período especial pela coordenação do curso deverá ser julgado pelo colegiado com, no mínimo, trinta dias de antecedência do início das respectivas aulas, instruído com:
a) justificativa da proposta;
b) cronograma detalhado de execução;
c) plano de ensino da disciplina;
d) indicação do professor ou professora responsável;
e) critérios de preenchimento das vagas.

§ 2º
- Compete à chefia do departamento ou unidade equivalente responsável pela disciplina encaminhar à coordenação do curso os documentos relativos às alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior, aprovados pela sua plenária, no prazo máximo de 15 dias contados do recebimento da solicitação.

Art. 47
- Obedecidos os critérios previstos no artigo anterior, o número de vagas na disciplina ofertada em período especial será igual ao número de vagas ofertadas, por turma, no período letivo normal.

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